Quando ingressar com adjudicação compulsória inversa?

F. Rossi Advogados • 20 de outubro de 2025

Quando ingressar com adjudicação compulsória inversa?

Quando ingressar com adjudicação compulsória inversa

A adjudicação compulsória inversa é cabível quando o comprador já pagou integralmente o imóvel, mas o vendedor se recusa a receber o valor e outorgar a escritura definitiva.

A adjudicação compulsória inversa é uma ação judicial que tem por objetivo obrigar o vendedor a transferir a propriedade do imóvel ao comprador, mesmo quando há resistência injustificada. Ela ocorre em situações específicas, quando o comprador já cumpriu sua parte do contrato — realizando o pagamento integral —, mas o vendedor não conclui a escritura pública.


Esse tipo de demanda é o oposto da adjudicação compulsória tradicional, em que o comprador precisa exigir a transferência porque o vendedor se recusa a entregar o bem. Na modalidade inversa, o problema está justamente na negativa do vendedor em formalizar a venda, muitas vezes por pendências documentais, disputas societárias ou litígios internos.


Em São Bernardo do Campo, esse tipo de ação tem sido utilizado com frequência em transações imobiliárias que envolvem construtoras ou incorporadoras. O comprador, após quitar o valor total, busca regularizar o registro do imóvel para garantir sua segurança jurídica e evitar futuras complicações.


Contar com um advogado especialista em adjudicação compulsória inversa é fundamental para avaliar o caso, reunir documentos e ingressar com a ação no momento certo, evitando prejuízos e preservando o direito de propriedade do comprador.

O que é a adjudicação compulsória inversa e quando ela é cabível?

A adjudicação compulsória inversa é cabível quando o comprador já quitou o imóvel, mas não consegue obter a escritura definitiva por recusa ou inércia do vendedor. Nessa hipótese, o Judiciário intervém para obrigar o vendedor a formalizar a transferência, reconhecendo judicialmente o direito de propriedade do comprador.


Esse instrumento é essencial para situações em que o comprador deseja registrar o imóvel em seu nome, mas encontra resistência do vendedor, mesmo tendo cumprido integralmente o contrato. A ação, portanto, tem como finalidade substituir a vontade do vendedor e garantir o registro no cartório competente.


A base jurídica está nos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos no Código Civil. A Justiça entende que, uma vez quitado o valor, o comprador tem direito à escritura, e a recusa injustificada do vendedor configura abuso de direito.


Assim, a adjudicação compulsória inversa é o meio legal adequado para resolver impasses dessa natureza, permitindo que o comprador assegure definitivamente a propriedade do bem.

O que é necessário para ingressar com adjudicação compulsória inversa?

Para que a ação seja aceita, é necessário comprovar o cumprimento integral das obrigações por parte do comprador. Isso inclui o pagamento total do preço acordado e a demonstração de que o vendedor está se recusando ou se omitindo quanto à lavratura da escritura pública.

Requisitos básicos para ajuizar a ação de adjudicação compulsória inversa

  • Contrato de compra e venda ou promessa de compra devidamente assinado.
  • Comprovantes de pagamento integral do valor do imóvel.
  • Comunicação formal da recusa ou silêncio do vendedor.
  • Documentos pessoais e matrícula atualizada do imóvel.



Essas provas demonstram ao juiz que o comprador cumpriu sua parte e que o vendedor está agindo de forma contrária à boa-fé. Em muitos casos, a adjudicação compulsória inversa é o único caminho para concluir a transferência e regularizar o imóvel junto ao registro.


O advogado especialista organiza toda essa documentação e elabora a petição inicial de forma técnica, evitando indeferimentos e garantindo que o processo seja analisado rapidamente pelo Judiciário.

Qual o momento certo para ingressar com adjudicação compulsória inversa?

O momento ideal para ingressar com a ação é após o pagamento integral do imóvel e a constatação da recusa formal ou omissão do vendedor em outorgar a escritura. Antes disso, é possível tentar uma solução amigável, mediante notificações extrajudiciais e tentativas de acordo.


Em São Bernardo do Campo, muitas dessas ações surgem após tentativas frustradas de contato com construtoras ou incorporadoras que, por razões burocráticas ou financeiras, atrasam o registro da escritura. Quando fica evidente que o problema não será resolvido administrativamente, é hora de buscar o Poder Judiciário.


A demora em ingressar com a ação pode trazer riscos, como dificuldades futuras para registro, bloqueio da matrícula ou até mesmo alienação indevida do imóvel. Por isso, agir no momento certo é fundamental para proteger o direito de propriedade.


O advogado, ao avaliar o caso, indicará o momento mais estratégico para o ajuizamento, garantindo maior eficiência no pedido e evitando questionamentos sobre a regularidade contratual.

Qual é a diferença entre adjudicação compulsória e adjudicação compulsória inversa?

A principal diferença está na posição das partes e na causa do conflito. Na adjudicação compulsória tradicional, o comprador entra com a ação porque o vendedor, após receber o valor, se recusa a transferir o imóvel. Já na adjudicação compulsória inversa, o comprador é o responsável por quitar o valor, mas o vendedor é quem se recusa a formalizar a escritura — geralmente, por não querer ou não poder cumprir sua parte.


Ambas as ações têm o mesmo objetivo: garantir o registro da propriedade no nome do comprador. A diferença prática está no polo processual e na origem da resistência. Em termos jurídicos, ambas se fundamentam na boa-fé contratual e na efetividade dos contratos.


Em São Bernardo do Campo, essa distinção é essencial, pois permite que o advogado escolha a via adequada para cada caso. Optar pela modalidade incorreta pode atrasar o processo e dificultar o reconhecimento do direito de propriedade.


Assim, compreender a diferença entre as duas modalidades é essencial para agir corretamente e garantir que o pedido seja acolhido pelo juiz.

Conclusão

A adjudicação compulsória inversa é uma ferramenta eficaz para garantir ao comprador o direito de propriedade quando o vendedor cria obstáculos para a lavratura da escritura. Ingressar com essa ação no momento certo é fundamental para evitar prejuízos e consolidar o registro do imóvel de forma definitiva.


A F. Rossi Advogados possui ampla experiência em direito imobiliário e atua em São Bernardo do Campo assessorando compradores em processos de adjudicação compulsória inversa. Com acompanhamento jurídico especializado, o escritório assegura que cada cliente tenha seu imóvel regularizado com segurança, rapidez e respaldo legal.

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